ACESSO DIREITO: O QUE É ACORDO COLETIVO DE TRABALHO?
- santistacleber
- 2 de abr. de 2021
- 6 min de leitura
Atualizado: 19 de ago. de 2021
Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo normativo com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou acordantes respectivas relações de trabalho, em outras palavras é o ato jurídico celebrado entre uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e seus empregados, conforme artigos 611, § 1°, 611-A e 611-B da CLT, “in verbis”:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A ,394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
O SIGNIFICA O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO?
Significa dizer que a lei exclui a obrigatoriedade de homologação, ou seja, tornou mais eficaz a rescisão, ficando os empregados e empregadores, qualquer que seja o tempo de serviço, liberados de formalidade administrativa e, em consequência disso, a Caixa Econômica Federal autorizada a liberar os depósitos, observada sempre a motivação da rescisão contratual.
Pois bem, tal direito fora estabelecido com a reforma trabalhista de 2017, inserida no texto da CLT, através do artigo 611-A, conforme exposto no item anterior, que por sua vez, ampliou a autonomia de vontade das partes para dispor sobre o contrato de trabalho, estabelecendo que o acordado tem prevalência sobre o legislado, ou seja, o que for negociado através de acordos e convenções coletivas de trabalho, prepondera, predomina, sobre a lei.
Assim, podemos dizer que a nova regra é pautada na intervenção mínima do Estado nas relações de trabalho, dando maior autonomia as partes dessa relação contratual, que passam a estabelecer condições que antes eram impostas por lei, cabendo aqui destacar que essas negociações não podem ser realizadas de forma individualizada entre patrão e empregado e sim com a intervenção da sua entidade de classe, atividade coletiva do sindicato.
Neste sentido, vejamos o que diz nossos tribunais a respeito:
Superior Tribunal do Trabalho TST – EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E – RR 331175-04.1996.5.17.5555.
EMENTA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL VISANDO A OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas do Espírito Santo tem legitimidade para ajuizar reclamação visando a observância de cláusula de norma coletiva que prevê a instalação, pela Reclamada, de posto bancário avançado, nas unidades onde não houver agências bancárias nas proximidades. A questão da legitimidade do sindicato profissional para ajuizar ação visando a observância de acordo ou convenção coletiva já se encontra sumulada com edição do Enunciado 286/TST. Embargos providos.
Em que pese a ação judicial trabalhista ser julgada em 1996, vale destacar a relevância jurídica e o entendimento jurídico, que conduziu em um dos itens da reforma trabalhista, e neste julgado prevaleceu a observância da cláusula de norma coletiva, sobre o entendimento que não é possível o tipo de relação contratual sem a intervenção do órgão coletivo.
Por fim, sempre bom lembrar que, as reformas jurídicas são meras reformas neoliberais que acompanham o mercado e retira direitos da classe trabalhadora, que por consequência não gerou mais empregos e sim mais informalidades, amoldando-se, desta forma a reforma trabalhista ao “sonho americano”.

Marcelo Bento da Silva
Bacharel em Direito;
Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;
Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;
Referencias:
https://direitoreal.com.br/artigos/acordos-convencoes-coletivas-trabalho. Acesso em 29 de março de 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 29 de março de 2021.
https://www.migalhas.com.br/depeso/156260/a-importancia-do-acordo-coletivo-de-trabalho-na-relacao-entre-empregador-e-empregados. Acesso em 29 de março de 2021.
https://www.conjur.com.br/2019-set-06/controversias-prevalencia-negociado-legislado-limites-aplicacao. Acesso em 31 de março de 2021.
https://direitoreal.com.br/artigos/prevalencia-negociado-legislado. Acesso em 31 de março de 2021.
https://www.sinonimos.com.br/busca.php?. Acesso em 31 de março de 2021.
Comments