CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO AUTISTA II - Projeto do Ver. Fernando T. Escolar passa em 1º votação.

Por Cleber Aguiar
Amigos do Botujuru Online o Projeto de Lei 2.899 de 2021 do Nobre Vereador Fernando do Transporte Escolar sobre a Carteira de Identificação do Autista na Câmara Municipal, passa em primeira votação para conhecimento dos parlamentares da casa.
Conheça o Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N.º 2.899
Institui, no âmbito do município de Campo Limpo Paulista, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
Art. 1º- Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social do município de Campo Limpo Paulista.
§ 1º A Ciptea será expedida pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar em site oficial ferramenta que possibilite o cadastramento e encaminhamento do requerimento e documentos referidos neste artigo, os quais deverão ser avaliados no prazo máximo de 30 dias.
§ 4º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Art. 2º – É obrigatório a implantação de placas ou identificação de acento preferencial nos veículos de transporte público coletivo do município, na rede de atendimento da saúde pública e privada municipal.
Art. 3⁰ - Aos portadores da Ciptea será garantido pronto atendimento quando possível ou prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e transporte público, bem como em estabelecimentos bancários, correios, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos que promovam atendimento público.
Projeto de Lei nº 2.899 – fls. 02
Art. 4º- O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, em especial facilitar a renovação do direito ao transporte gratuito junto as empresas de transporte; garantir o acesso a médicos e especialistas da saúde da rede municipal; garantir o apoio ao Ensino com suporte técnico necessário a Educação e a Inclusão; Garantir o apoio da Assistência Social e disponibilizar o cadastro para forças policiais locais e Guarda Municipal, para facilitar a localização de indivíduo autista perdido ou desaparecido.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, buscamos com a presente propositura instituir em âmbito municipal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dar outras providências.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um transtorno do desenvolvimento, caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem.
O escopo da carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é identificado facilmente por quem não tenha um contato direto, em determinados casos.
O projeto possui fundamentação na Lei “Romeo Mion” Lei 13.977/2020, lei que altera a 12.764/2012 fundamentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando à inclusão social e a cidadania.
A intenção é acelerar os atendimentos, diminuindo a burocracia, ter acesso as instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no atendimento, além do desgaste psicológico, pois nem toda deficiência é visível, a carteira facilitara a identificação.
O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com o responsável.
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Dentro disso, em âmbito nacional a implementação desta carteira se deu início de forma muito tímida, devido a pandemia que se instaurou no país a partir de Março/2020, porém alguns municípios e estados deram início e já implementaram leis para atender e proteger os direitos destes cidadãos. Aguardamos que a nível nacional em algum momento se de um único cadastro para todos os autistas e acreditamos que o primeiro passo nesse momento de pandemia é começar pela municipalidade na defesa desses direitos.
Contando mais uma vez com o Nobre espírito que norteia as decisões desta Augusta Casa, aguarda aprovação.
Sala das Sessões, 08 de março de 2021.
FERNANDO DO TRANSPORTE ESCOLAR
VEREADOR



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