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ACESSO DIREITO: O QUE É IMUNIDADE PARLAMENTAR?

22 de fev. de 2021
4 min de leitura

Imunidade Parlamentar também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo ser processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a imunidade seja removida, geralmente por um Tribunal de Justiça de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto por medo de ser processado, conforme artigo 53 da Constituição Federal “in verbis”:


Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


O QUE É IMUNIDADE MATERIAL?

A imunidade material, também conhecida como real ou substantiva, encontra respaldo no art. 53, caput da Constituição Federal, diz que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, porém constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.


O QUE É IMUNIDADE FORMAL?

Imunidade Formal diz respeito ao parlamentar, a impossibilidade de prisão, salvo nos casos excepcionais e, ainda, a possibilidade de a Casa respectiva do congressista sustar o andamento de processos criminais instaurados em seu desfavor.

Pois bem, cabe salientar que existem dois tipos de Imunidade Formal, quais sejam: prisional e processual.

No que diz respeito a prisional desde a expedição do diploma, ou seja, desde que são instituídos no cargo de parlamentar, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão, como no caso concreto da prisão do deputado Daniel Silveira do PSL-RJ.


Nessa mesma esteira, imunidade material significa dizer que o parlamentar possui a liberdade de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos. Pois bem, a liberdade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar.

Importante destacar que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, por exemplo no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.


QUAL O LIMITE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR?

Antes de explicar sobre os limites faz-se necessário mencionar que as imunidades estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 2°, bem como, no princípio dos três poderes, conforme a seguir:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Cada poder tem sua função típica, não existindo assim, hierárquica entre os poderes. Em decorrência disso a imunidade parlamentar visa a garantir o livre exercício da função legislativa.

Ademais, a imunidade persiste desde que o parlamentar utilize dentro do contexto político, ou seja, no Congresso Nacional ou em espaços que o mesmo esteja corroborando com suas funções públicas, em outras palavras exercendo e fazendo política, pois fora desses espaços e deputado ou senador pode ser responsabilizado.

Assim, se o deputado ou senador abusar de suas garantias ou imunidade ficando provado à incompatibilidade com o decoro parlamentar poderá perder seu mandato, conforme define o artigo 55, inciso II, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1988:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


Nessa esteira vejamos o que diz a jurisprudência do STF abaixo:

“A ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92, Pertence, RTJ 177/1375” (RE 463671 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe 03-08-2007).


Por fim, vivemos tempos sombrios, abusos constantes, como recentemente no caso do deputado Daniel Silveira do PSL-RJ, atos antidemocráticos, ódio de classes, permeiam nossa sociedade civil e, diante disso, devemos lutar cada vez mais e fazer valer o está escrito na nossa Carta Magna de 1988, e restabelecer de fato o Estado Democrático de Direito.




Marcelo Bento da Silva

Bacharel em Direito;

Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;

Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;

Atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.


Referencias:


https://pt.wikipedia.org/wiki/Imunidade_parlamentar. Acesso em 21 de fevereiro de 2021.





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Em homenagem ao Fabiano Bizetto;

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