ACESSO DIREITO: O QUE É IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA?
- santistacleber
- 10 de mar. de 2021
- 9 min de leitura
Por Marcelo Bento
Impedimento do exercício da advocacia é a proibição parcial das atividades jurídicas por parte do advogado, ou seja, serão impedidos de exercer a advocacia os definidos no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, senão vejamos:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
O QUE SIGNIFICA IMPEDIMENTO DE ORDEM MORAL E ECONÔMICA?
Significa dizer que o Estatuto da Advocacia traz consigo duas normas de impedimentos de exclusividade específica, sendo assim, impedimento de ordem moral e econômica, diz respeito aos servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Pois bem, tais impedimentos se ocorrem se houver vínculo estatutário ou vínculo de emprego entre o advogado e as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que prestam serviço público.
O QUE SIGINIFICA IMPEDIMENTOS DE ORDEM MORAL E POLÍTICA?
Significa dizer que são impedidos que exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
VEREADOR PODE ADVOGAR?
Vereador não pode advogar contra o município, nem contra os Estados Federados, nem contra a União, nem contra as respectivas entidades da Administração Indireta, estendendo-se a proibição ainda ao patrocínio de causas contra entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos, exceto o descrito acima o vereador pode exercer a atividade de advocacia, como por exemplo em causa própria, ou seja, entre particulares no que tange o direito privado.
O QUE É ÉTICA PROFISSIONAL?
A ética profissional trata-se de um conjunto de normas de conduta que as pessoas que desempenham determinada função são submetidas, seriam morais singulares. Compondo, assim, os direitos e deveres dos advogados, nesse caso específico. A ciência dos deveres recebe o nome de deontologia, já a dos direitos, diceologia (MEDINA, 2016).
A ética profissional trata-se de um “complexo de princípios que servem de diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho da atividade profissional” (SPERANDIO, 2002, p. 10).
Assim, a conduta do advogado seguindo a ética profissional diz respeito ao relacionamento com o cliente, mas não só isso, como também com toda as suas relações de trabalho e com a sua própria atuação profissional.
Diante disso e, após o significado de ética profissional do advogado, fica claro e cristalino que a ideia de impedimento e ética andam juntas, tendo em vista a profissão da advocacia, bem como a sua postura ética e, infringi-las é uma afronta à conduta que cabe sanção por parte do Tribunal de Ética da OAB.
Pois bem, vejamos o que nossos Tribunais em razão do impedimento para o exercício da advocacia:
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.620 - SP (2014/0018245-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : LUÍS JOSÉ DE BARROS SAÉS ADVOGADO : LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LINDB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luís José de Barros Saés contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que os argumentos expendidos pela parte não são suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. A referida decisão reconheceu, ainda, que ficou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendidas qualquer das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ fls. 728): Oficial de Promotoria - Exercício de advocacia cumulado com função pública - Ato de improbidade configurado - Tendo o apelado exercido funções de advogado cumuladas com o exercício de função pública, configura-se o ato de improbidade administrativa em razão da existência de expressa vedação legal. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 745. No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 28, inciso II, e 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, em face da aplicação extensiva do referido art. 30, cujo rol é taxativo. Aduz a atipicidade de sua conduta, por considerar que enquadra-se na hipótese de impedimento e não de incompatibilidade ao exercício da advocacia, não havendo se falar em ato ímprobo. Sustenta, ainda, que a pena aplicada pela prática do suposto ato ímprobo é desproporcional. Contrarrazões às fls. 855/863. Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Contraminuta às fls. 938/941. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 952/954, pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Autos oriundos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Luís José de Barros Saés, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, nas penas do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, tendo em vista o exercício da advocacia, concomitantemente, com o cargo de oficial de Promotoria, Documento: 42271391 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/12/2014 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça hipótese de impedimento da advocacia, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994. Como visto, insurge-se o agravante no que diz respeito aos artigos 28, inciso II, e 30, inciso I, do Estatuto da OAB, aduzindo a ilegalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, devido à aplicação extensiva do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994, não havendo se falar em ato ímprobo, devido à subsunção de sua conduta (exercício de advocacia, concomitantemente, ao cargo de oficial de Promotoria) na hipótese de impedimento e não de incompatibilidade ao exercício da advocacia. Ocorre que, a esse respeito, manifestou-se o Tribunal de origem no seguinte sentido, senão vejamos (e-STJ fls. 728/730): A Lei n° 8.906/94, em seu artigo 28, inciso III, prevê ser a prática da Advocacia incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. O artigo 37 da Constituição Federal prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...] A improbidade administrativa se traduz na má-fé, desonestidade, no ato praticado pelo servidor público que possa causar dano ao erário. No caso, não é crível que o apelado não soubesse que não poderia exercer as funções de advogado cumuladas com suas funções públicas exercidas junto ao Ministério Público. E mesmo que não soubesse, de se trazer a baila o disposto no artigo 3o, da Lei de Introdução ao Código Civil ( Lei n° 4.657/'1942) o qual de forma expressa anota que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. A má fé do apelado se mostra presente, ao exercer a Advocacia ao mesmo tempo em que exercia as funções do Oficial de Promotoria as quais que são legalmente incompatíveis, o que caracteriza a ocorrência de ato de improbidade. [...] A Lei n° 8.429/92, em seu artigo 11, inciso I, prevê constituir ato de improbidade administrativa e que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Assim, tendo o apelado praticado ato que contém expressa vedação legal, a configuração da improbidade administrativa se mostra presente. Como se depreende do excerto acima, verifica-se que a Corte de origem não analisou a temática sob a ótica trazida na tese do recorrente, de modo que a questão como aqui colocada no presente recurso ressente-se do devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, porquanto não houve manifestação a respeito pelo Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece". Considerando que tal fundamento é apto, por si só, para manter o decisum combatido, incide, à espécie, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício da advocacia por assessor jurídico do Ministério Público, constituiu a hipótese de incompatibilidade, Documento: 42271391 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/12/2014 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 28, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPEDIMENTO. PRIMEIRA PARTE DO INCISO IV DO ART. 28 DA LEI N. 8.906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum, como ocorre na presente hipótese. Tanto assim, que a Corte a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, e entendeu que os servidores do Ministério Público apenas estão impedidos de advogar (art. 30, I, da Lei n. 8.906/94). 2. Os servidores do Ministério Público estão inseridos na regra de impedimento a que alude a primeira parte do inciso IV do art. 28 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual, ipsis litteris: "[a] advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário [...]. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 997.714/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2011) No tocante à alegação de desproporcionalidade da pena aplicada, o apelo especial também não merece conhecimento, em razão da deficiência na sua fundamentação, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalta-se que não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados, o que não ocorreu no caso em apreço. Por oportuno, registre-se que o aresto apontado como paradigma (REsp 813.251/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 12/06/2006 p. 450), versa sobre a hipótese de impedimento, e não incompatibilidade, para o exercício da advocacia ao servidor ocupante do cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, e não de oficial de Promotoria, por enquadrar-se no art. 30, I, da Lei n. 8.906/1994 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RELATOR.
No julgado acima, decidiu o STJ que servidor ocupante de cargo técnico administrativo do Ministério Público Federal é impedido de advogar e não incompatível, sendo esse o objeto da ação principal e, nesse sentido negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
Por fim, a advocacia tem limites e é preciso respeitá-los, pois, em caso contrário poderá sofre sanção jurídica, perda de cargos dentre outras responsabilidades.

Marcelo Bento da Silva
Bacharel em Direito;
Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;
Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;
Referencias:
https://direito.legal/oab/etica-profissional/incompatibilidade-e-impedimento. Acesso em 08 de março de 2021.
https://www.sinonimos.com.br/exercicio/. Acesso em 08 de março de 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 08 de março de 2021.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia/. Acesso em 08 de março de 2021.
https://www.youtube.com/watch?v=Z0ikdSObNgc. Acesso em 08 de março de 2021.
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