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ACESSO DIREITO: O QUE É CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO?



Convenção Coletiva de Trabalho, conforme define a Recomendação 91 da OIT, DE 1951, “é todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores, de um lado, e, de outro, uma ou várias organizações, representantes dos trabalhadores interessados por eles devidamente eleitos e credenciados, de acordo com a legislação nacional”. No Brasil, por sua vez, a convenção coletiva de trabalho, é definida pela CLT como “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, as relações individuais de trabalho”. Em outras palavras, é o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, as respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o artigo 611 parágrafo 1° da CLT, a seguir:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.


O QUE É NEGOCIAÇÃO COLETIVA?


A negociação coletiva é a principal forma de ajuste dos interesses entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores, ou ainda uma ou mais empresas. Tem como objetivo estabelecer condições de trabalho que atendam aos interesses mútuos de empresas e da classe trabalhadora.

Ademais, é uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos, fixando condições de trabalho que tem aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento. Segundo a convenção n° 154 da OIT, compreende todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.


O QUE É SINDICATO?

Sindicato é a organização de pessoas físicas (trabalhadores) ou jurídicas (empresas) que figuram como sujeitos na defesa das relações coletivas ou individuais de trabalho da categoria, judicial ou administrativamente.


CONVENÇÃO COLETIVA E REFORMA TRABALHISTA

O principal ponto a ser destacado é em relação aos acordos e convenções coletivas e sua nova regra, o acordado sobre o legislado, tema este abordado em meu artigo anterior (Acordo Coletivo de Trabalho), o que significa o que ficar convencionado em negociações trabalhistas tem preponderância sobre a lei, com limites previstos no artigo 611-B da CLT.

Diante disso, vejamos o diz nossos tribunais a respeito:

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT – 18: 1409200801018008 GO 01409-2008-010-18008


EMENTA

CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO.

Perfilho o entendimento de que o artigo 620 consolidado não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. As normas decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer quando conflitantes com regras convencionais, porque o acordo é mais específico que a convenção. Exatamente por ser mais específico, atende aos anseios mais pormenorizados de uma categoria, em uma situação menos abrangente, de tal sorte à proporcionar a possibilidade de alcançar os objetivos dos empregados sem, contudo, inviabilizar o funcionamento da empresa, observando-se o contexto sócio econômico no qual ele está inserida. PROCESSO TRT RO 00158.2008.008.18.008; RELATORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.


ACORDÃO

DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, unanimemente, nos termos do voto da Relatora.

Pois bem, o julgado nos afirma que o Acordo Coletivo está acima da Convenção Coletiva, tendo em vista seu caráter mais específico a categoria de trabalhadores, sendo assim, o mais apropriado a composição da lide.



Marcelo Bento da Silva


Bacharel em Direito;

Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;

Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;


Referencias:

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