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ACESSO DIREITO: O QUE SIGNIFICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA?


Por Marcelo Bento



Conforme define o dicionário jurídico do site Direito Net – Princípio da Insignificância ou Bagatela é Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, funda-se no conhecido brocardo de minimisnon curat praetor (o pretor não cuida de coisas pequenas). Isso significa que o Direito não deve preocupar-se com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. No sistema penal, os tipos incriminadores exigem um mínimo de lesividade, ou seja, condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido não são de grande relevância. Sempre que a lesão for insignificante, incapaz de ofender o bem tutelado, não haverá adequação típica. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou que algumas circunstâncias devem estar presentes para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal. Mas não existe uma regra, pois o entendimento doutrinário sobre o tema sofre constantes alterações. Contudo, não se deve confundir delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais que não são, a priori, insignificantes.

Em que pese acima a apresentação do significado do Princípio da Insignificância ou Bagatela destacarei apenas a temática que diz respeito ao Direito Processual Penal e Direito Penal, tema este objeto do artigo.


O QUE É CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OU CONTRAVENÇÃO PENAL?


Crime de Menor Potencial Ofensivo ou Infração de Menor Potencial Ofensivo, que são crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Em outros termos, são contravenções penais, bem como crimes inseridos nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, a seguir:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


QUAL O OBJETIVO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?


O objetivo do Princípio da Insignificância ou Bagatela, é descaracterizar um ato que, ao levar ao pé da letra, seria compreendido como crime, mas, por ter impacto insignificante, é destituído de sua tipicidade, isentando o autor da ação de pena.

Cabe destacar que o Princípio da Insignificância se apoia, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sobre outro princípio, que é o da intervenção mínima, ou seja, estabelece que o Direito Penal só deve ser aplicado como última possiblidade, impedindo o Estado de exercer seu poder punitivista sobre a sociedade.

Exemplo: uma mulher que furta um litro de leite para alimentar o filho com fome.

Esta situação pode ser configurada como furto, tipificado no Código Penal artigo 155.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Porém, neste caso é insensato aplicar uma pena de reclusão de uma a quatro anos, além da multa, a alguém que furtou um leite para alimentar um filho com fome. Neste sentido vejamos o que vem aplicando nossos tribunais:


Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Criminal: APR 1669033-77.2015.8.13.0024 Belo Horizonte.


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBLIDADE. APLICABILIDADE NO CASO EM TELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO AGENTE QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando a primariedade do réu, e verificando-se o íntimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade.

Pois bem, neste caso concreto o Estado recorreu através de um Recurso de Apelação, porém não provido por ter reconhecido o direito a aplicação do princípio da insignificância.


Conclusão: vale ressaltar que nem sempre as decisões são neste sentido, dependendo muito, também, do caso concreto, exemplo a decisão no caso da mulher que furtou chicletes e chocolates em um comércio, sendo assim, o Ministro do STF (indicado pelo Presidente Bolsonaro), conforme define a Constituição Federal de 1988, monocraticamente negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, mantendo a mulher presa, lembrando que neste caso os valores dos objetos eram no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais).

Por fim, estamos passando por tempos difíceis, Brasil voltando ao mapa da fome, pessoas na fila do osso, buscando comida no lixo, sobras, carcaças, farelos e por consequência, juízes arbitrários que não entendem e não convivem com a realidade fática brasileira, utilizando-se do Direito Penal, Processo Penal, bem como o Poder Judiciário para criminalizar a miséria e as mazelas da sociedade.



Marcelo Bento da Silva


Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia Atuante Nas Áreas do Direito


Previdenciário e Direito do Trabalho.


Formado pela UNIESP - Faculdade de São Paulo.


Pós Graduado pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos – SP.

Referencias:


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