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ACESSO DIREITO: O QUE É INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA?

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    santistacleber
  • 3 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

Por Marcelo Bento


Incompatibilidade diz respeito a proibição total da advocacia, em outras palavras, do exercício da advocacia concomitantemente com as atividades enumeradas na Lei n° 8.906/94.

Orlando de Assis define a incompatibilidade da advocacia da seguinte forma: “A questão das incompatibilidades para o exercício da advocacia reveste particular sensibilidade, delicadeza e relevância, porquanto, através da fixação concreta de incompatibilidades se procura, por um lado, proteger o exercício da advocacia na sua expressão e imagem de dignidade, de independência e a de liberdade de determinação no serviço da justiça e, por outro lado e como consequência dessa defesa, se veda o exercício de uma atividade profissional a pessoas devidamente habilitadas para esse exercício e que não sofrem de qualquer mácula na sua dignidade, integridade profissional ou idoneidade”.

A incompatibilidade de exercer a advocacia em certos casos específicos está prevista no artigo 28 do Estatuto da OAB, “in verbis”:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


O QUE É ÉTICA PROFISSIONAL?


A ética profissional trata-se de um conjunto de normas de conduta que as pessoas que desempenham determinada função são submetidas, seriam morais singulares. Compondo, assim, os direitos e deveres dos advogados, nesse caso específico. A ciência dos deveres recebe o nome de deontologia, já a dos direitos, diceologia (MEDINA, 2016).

A ética profissional trata-se de um “complexo de princípios que servem de diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho da atividade profissional” (SPERANDIO, 2002, p. 10).

Assim, a conduta do advogado seguindo a ética profissional diz respeito ao relacionamento com o cliente, mas não só isso, como também com toda as suas relações de trabalho e com a sua própria atuação profissional.

Diante disso e, após o significado de ética profissional do advogado, fica claro e cristalino que a ideia de incompatibilidade e ética andam juntas, tendo em vista a profissão da advocacia, bem como a sua postura ética e, infringi-las é uma afronta à conduta que cabe sanção por parte do Tribunal de Ética da OAB.

Pois bem, sem adentrar neste assunto por não fazer parte do nosso tema, vejamos o que diz os tribunais sobre a incompatibilidade da advocacia:


Ação Popular alegação de ilegalidade na nomeação do Diretor Jurídico da Municipalidade que continua a exercer advocacia. Observância do disposto nos artigos 28 e 30 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Inércia do Autor popular no prosseguimento da ação cumprimento do artigo 9° da Lei 4.717/65 Sentença de extinção de rigor recurso oficial não provido.

(TJ/SP – REEX: 00039420098260072 SP 0003942-09.2009.8.26.0072, Relator: Marrey Uint, Apelação Cível.


No julgado acima, decidiu o TJ/SP em negar provimento ao recurso, tendo em vista a incompatibilidade do cargo de Diretor Jurídico da Municipalidade que continuava a exercer a advocacia.

Por fim, a advocacia tem limites e é preciso respeitá-los, pois, em caso contrário poderá sofre sanção jurídica, perda de cargos dentre outras responsabilidades.



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Marcelo Bento da Silva


Bacharel em Direito;

Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;

Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;

Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;



Referencias:




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