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ACESSO DIREITO: ATO INFRACIONAL E A RESPONSABILIDADE FAMILIAR.

30 de set. de 2022
6 min de leitura

Por Marcelo Bento


Conforme define o dicionário jurídico Direito Net – Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal cometida por criança ou adolescente. A imputabilidade penal tem início aos 18 anos de idade. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no artigo 101; ao adolescente infrator aplicam-se as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA.

Assim, a definição do ato infracional encontra-se no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a seguir:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


O QUE É CRIME?


Crime em termos jurídicos é todo fato típico, antijurídico e culpável. É toda ação ou omissão ilícita, para a qual a lei comina sanção de natureza penal.

Crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia.

Crime doloso é aquele crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.


O QUE É CONTRAVENÇÃO PENAL?


Contravenção Penal é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

Assim sendo, se o perigo de ofensa ou de lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravenções Penais. As sanções são de pequena monta e impostas mediante processo sumaríssimo. As contravenções penais são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo.


QUAIS ARTIGOS DA LEI SÃO MAIS COMUNS DE SEREM PRATICADOS PELOS ADOLESCENTES?


Artigo 157 do Código Penal – Roubo;

Artigo 155 do Código Penal – Furto;

Artigo 180 do Código Penal – Receptação;

Artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Atentaremos ao artigo 33 da Lei de Drogas:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) .


O QUE É SENTENÇA?


Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.

Assim, vale destacar que recurso cabível contra a sentença do juiz de 1º grau é a apelação, via pela qual a matéria é remetida ao Tribunal de Justiça.


O QUE SÃO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS?


São medidas aplicáveis ao adolescente que pratica um ato infracional (a conduta descrita como crime ou contravenção penal). A medida somente é aplicada após o devido processo legal, conforme artigo 112 do ECA, “in verbis”:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


DA RESPONSABILIDADE FAMILIAR


Visando a proteção integral da criança e do adolescente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227 preconiza, com clareza ofuscante, que é dever da família, da sociedade do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, é dever da família em conjunto com outras entidades, como a sociedade e o Estado, assegurar à criança e ao adolescente os meios necessários para proporcionar seu regular desenvolvimento, como bem determina o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que faz saber:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Além do mais, preconiza também o artigo 52 do SINASE:

“Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.”

E, por fim, o artigo 249 da ECA que trata da multa administrativa aos responsáveis:

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


Marcelo Bento da Silva


Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Sócio do Escritório Bento & Rodrigues Advocacia Atuante Nas Áreas do Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

Formado pela UNIESP - Faculdade de São Paulo.

Pós Graduado pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos – SP.

Escritor de artigos jurídicos, sínteses, poesias críticas entre outros.



Referencia:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 27 de setembro de 2022.


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Em homenagem ao Fabiano Bizetto;

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