ACESSO DIREITO: O QUE É FATOR PREVIDENCIÁRIO?
Fator Previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera a idade da pessoa, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida, conforme tabela completa de mortalidade que deve ser publicada anualmente pelo IBGE, considerando a média nacional pelos sexos feminino e masculino, com a finalidade de calcular a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, conforme artigo 29 da Lei n° 8.213/91 a seguir:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h, do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O QUE É APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício devido ao segurado que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Cabe destacar que existem 03 regras para esse benefício, quais sejam:
Regra número 01 – 86/96 progressiva.
Nesta regra não há idade mínima;
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens;
Carência de 180 contribuições mensais;
A aplicação do fator previdenciário neste caso é opcional.
Regra número 02 – 30/35 anos de contribuição sem atingimento da pontuação 86/96.
Nesta regra não há idade mínima;
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens;
Carência de 180 contribuições mensais;
A aplicação do cálculo do fator previdenciário é obrigatória.
Regra número 03 – aposentadoria proporcional.
Segurada com idade mínima de 48 anos mulher;
Segurado com idade mínima de 53 anos homem;
25 anos de contribuição + o tempo adicional mulher;
30 anos de contribuição + o tempo de adicional homem;
Carência de 180 contribuições mensais;
Aplicação obrigatória do fator previdenciário;
Importante lembrar que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 ainda tem direito ao benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem, como por exemplo: João tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 anos para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos, ou seja, 30 anos + 40% de 10 anos.
O QUE É APOSENTADORIA POR IDADE?
Aposentadoria por Idade, em regra existem duas espécies, quais sejam: Aposentadoria por Idade Urbana e Aposentadoria por Idade Rural.
Aposentadoria por Idade, diz respeito ao benefício previdenciário que visa garantir proteção à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos, homem e 60 anos, se mulher.
Tem direito a este benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade homem e, 60 anos de idade no caso da mulher.
Cabe destacar que para os trabalhadores rurais de ambos os sexos a idade é reduzida em cinco anos, inclusive para aqueles que exercem atividades individualmente ou em regime de economia familiar, extrativistas, indígenas entre outros.
Pois bem, iremos nos atentar a Aposentadoria por Idade Urbana que é o benefício assegurado ao trabalhador urbano que completa 65 anos de idade, homem e 60 anos mulher.
Vale salientar que com a reforma da previdência a idade da mulher foi elevada da seguinte forma: após 01/01/2020 – 60 anos e 06 meses; após 01/01/2021 – 61 anos; 01/01/2022 – 61 anos e 06 meses até completar em 01/01/2023 a idade completa de 62 anos e homem a mesma regra de idade 65 anos.
Neste sentido, vejamos o que diz a jurisprudência em razão da não incidência do fator previdenciário.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: AP 0006119-06.2015.4.03.9999 SP.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA “85/95”. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U de 05.11.2015) inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluída as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos. II – Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei n.8213/91, garantindo-se p direito a não incidência do fator previdenciário. III – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimas indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração acolhidos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Por fim, o fator previdenciário via de regra diminui o valor do benefício, ou seja, quanto menor for a idade e tempo de contribuição, menor será o valor da aposentadoria. E, no caso concreto, conforme julgado acima o segurado obteve a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, obtendo assim o benefício mais vantajoso.
E em caso de dúvidas, contrate um advogado de sua confiança.

Marcelo Bento da Silva
Bacharel em Direito;
Formado pela Faculdade UNIESP São Paulo – SP;
Pós Graduado em Direito Previdenciário 2016 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Pós Graduando em Direito Previdenciário 2020 – Faculdade Legale Cursos Jurídicos São Paulo – SP;
Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia;
Atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
Referencias:
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1153/Fator-previdenciario. Acesso em: 28 de setembro de 2020.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. Acesso em: 28 de setembro de 2020.
https://ingracio.adv.br/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/. Acesso em: 28 de setembro de 2020.
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/. Acesso em 08 de outubro de 2020.
https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-idade/. Acesso em: 21 de outubro de 2020.
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-idade/. Acesso em: 21 de outubro de 2020.
https://koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-por-idade-urbana/. Acesso em: 05 de novembro de 2020.
https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610752916/apelacao-civel-ap-61190620154039999-sp/. Acesso em: 05 de novembro de 2020.



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