ACESSO DIREITO: O GOVERNO IRÁ LIBERAR O SAQUE DO FGTS?
Sim, porém, inicialmente, vamos entender o que é FGTS.
Segundo a Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um sistema de depósitos realizados pelo empregador em conta bancária do empregado, administrada pela Caixa Econômica Federal, e com um Conselho Curador, para que o trabalhador utilize em hipóteses previstas na lei. Visa proporcionar recursos investidos num plano de construção de habitações populares e, também, objetiva a eliminação da indenização e da estabilidade decenal no emprego. O valor dos depósitos do FGTS corresponde a 8% da remuneração paga para o trabalhador em cada mês.
Diante disso, e tendo em vista, os efeitos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus (COVID-19), o Governo publicou a medida provisória (MP) 946/2020, com a intenção de mitigar os efeitos da patologia e o saque de R$ 1.045,00 por trabalhador.
QUEM PODERÁ SACAR E QUAL LIMITE MÁXIMO EM DINHEIRO?
Todos os trabalhadores com saldo em contas ativas e inativas do fundo e o limite por trabalhador é de R$ 1.045,00.
SE EU TIVER MAIS DE UMA CONTA POSSO SACAR DE TODAS?
Sim, porém a soma dos valores não pode ultrapassar R$ 1.045,00 por trabalhador, ou seja, limitado somente neste valor.
NESTE CASO QUAL CONTA PRIMEIRAMENTE SERÁ LIBERADO O DINHEIRO?
Neste caso, iniciará pelas contas inativas com menor saldo e depois pelas contas ativas também com menor saldo.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA RECEBER?
O recebimento do fundo será estabelecido por data de nascimento, que a Caixa Econômica Federal irá disponibilizar nas agências e em outros meios de comunicação, como, por exemplo a internet.
A PARTIR DE QUANDO IRÁ LIBERAR OS SAQUES?
Os saques serão liberados a partir de 15 de junho de 2020, até 31 de dezembro de 2020, conforme estabelece o artigo 6°, da MP 946/2020.
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

Marcelo Bento da Silva
Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Sócio do Escritório Simon & Rodrigues Advocacia Atuante Nas Áreas do Direito
Previdenciário e Direito do Trabalho.
Formado pela UNIESP - Faculdade de São Paulo.
Pós Graduado pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos – SP.



Comentários