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BOTUJURU: Prefeito Veta projeto do Vereador Marcelo de Araújo que beneficiaria a qualidade no atendi

28 de fev. de 2019
2 min de leitura

"Um olhar diferenciado por Botujuru"

PROJETO VETADO pelo Poder Executivo. Próxima etapa: Projeto voltará a casa Legislativa para a votação para decisão em "Manter o Veto" ou "Rejeitar o Veto".

Os agentes de saúde priorizam o atendimento aos mais necessitados, e levam informações que previnem os agravos a saúde e também monitoraram os pacientes crônicos para terem um melhor qualidade de vida e aumentariam sua área de abrangência.

Esses profissionais realizam um grande TRABALHO HUMANITÁRIO junto à comunidade no bairro de Botujuru, e atualmente fazem a visita aos bairros a pé, merecendo a GRATUIDADE no transporte coletivo para melhor desempenhar suas atividades laborais.

Atualmente são 13 agentes que prestam serviços relevantes no bairro de Botujuru e com essa lei aprovada pelos nobres e sancionada pelo prefeito eles poderão continuar a exercerem sua função com mais agilidade, lembrando que a gratuidade será dentro de sua área de abrangência e os custos não irá interferir nas relações econômicas do contrato firmado com a Prefeitura, visto tratar-se de um número reduzido de funcionários.

Os agentes compartilharam as dificuldades em trabalhar sob sol e chuva e muitas vezes, têm de fazer longas caminhadas, e quem conhece a topografia do distrito de Botujuru vai entender quais são essas dificuldades.

PROJETO DE LEI Nº 2.819

Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos agentes comunitários de saúde.

Art. 1º Nos contratos de Concessão para prestação de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Campo Limpo Paulista, deverá constar cláusula garantindo aos Agentes Comunitários de Saúde, durante o exercício de suas funções e em sua área de abrangência, a gratuidade no pagamento da tarifa de transporte municipal.

Parágrafo único. Nos contratos existentes, Termo Aditivo adequará essa garantia aos Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º O transporte público será utilizado apenas em trajetos já existentes e definidos por Concessionária, em pequenos trechos, compreendidos entre a unidade de saúde e a micro área de atuação e vice-versa do Agente de Saúde e somente durante o seu horário de expediente.

Art. 3º As condições estabelecidas nesta Lei deverão estar previstas nos Editais dos processos licitatórios para “Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo do Município.”

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Como é de conhecimento de todos, os agentes comunitários de saúde exercem importante papel na sociedade pois suas atividades estão voltadas para a prevenção de doenças e promoção da saúde e por isso estão sempre se deslocando de um local para outro, percorrendo, às vezes, a pé as vias públicas.

Objetivando a agilidade nos serviços desses profissionais, a gratuidade no transporte coletivo se faz necessária, sem que, com isso, interfira, nas relações econômicas do Contrato firmado com a Prefeitura, visto tratar-se de um número reduzido de funcionários.

Ademais, com a “retirada” do Programa Mais Médicos do Governo Federal, os agentes comunitários poderão agilizar as atividades de saúde ora realizadas no Hospital Municipal, ora nas UBS do Município, descentralizando todos os atendimentos.

 
 
 

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Em homenagem ao Fabiano Bizetto;

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